Não é possível converter pena de perdimento em multa para exportação, decide Carf
Por: Fernanda Valente
Fonte: Jota Tributario
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que não é
possível converter a pena de perdimento de mercadorias em multa para
exportação realizada em 2008. Os conselheiros concordaram que essa multa na
exportação tornou-se aplicável apenas a partir de 28 de julho de 2010, data de
publicação da Medida Provisória 497/2010.
No caso analisado, o contribuinte foi autuado para a cobrança de crédito
tributário relativo à multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadorias
exportadas em 2008. Segundo a fiscalização, a empresa fez o embarque
antecipado das mercadorias para o exterior sem ter passado pela autoridade
aduaneira.
O ato resultaria na apreensão e perda definitiva dos produtos, mas como eles
foram embarcados e não poderiam mais ser localizados, a pena de perdimento
foi convertida em multa no valor das mercadorias.
Ao analisar o caso, porém, a relatora votou de forma favorável ao contribuinte.
A conselheira explicou que a multa decorrente da conversão em perdimento –
prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, antes da redação dada
pela Lei 10.637/2002 –, não se aplica à exportação, por referir-se à base de
cálculo relacionada estritamente à importação (valor aduaneiro).
“Apenas a partir de 28/07/2010, data de publicação da Medida Provisória no
497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010, que dá nova redação
ao citado parágrafo 3º, é que se torna possível sua aplicação, ao prescrever multa
equivalente ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento
equivalente”, escreveu.
O julgamento aconteceu no plenário virtual. O processo é o de número
10907.000256/2009-11.